No recurso examinado pela 7ª Turma do TRT-MG, uma empresa de engenharia e comércio não se conformava em ter que pagar a um ex-empregado as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas em turnos ininterruptos de revezamento. Isto porque, segundo alegou, havia autorização do trabalho em turnos de 8 horas e implementação de banco de horas em Acordo Coletivo de Trabalho.
No entanto, o juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida, relator do recurso, decidiu manter a condenação imposta na sentença. É que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre. Nesse caso, a prorrogação de jornada só poderia ser realizada com prévia licença do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 60 da CLT, o que não ocorreu.
Em seu voto, o julgador lembrou que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Embora esta existisse, a questão é que o reclamante exercia atividades insalubres.
Uma Súmula do TST, a de nº 349, dispunha que a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Mas ela foi cancelada. De acordo com o magistrado, a partir de então a negociação coletiva não pode mais afastar a aplicação de norma cogente. Principalmente quando se trata de saúde e segurança no trabalho.
Portanto, deve ser observado o artigo 60 da CLT, que condiciona prorrogação da jornada em ambientes insalubres à prévia autorização pelos órgãos de fiscalização laboral. “Em se tratando de atividade insalubre, a prorrogação de jornada de trabalho, seja a título de compensação de horas, seja a título de trabalho extraordinário, depende de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, a quem competiria fazer um exame local, o que não ocorreu”, destacou o relator. Ele citou ementas de decisões do TST no mesmo sentido.
A Turma de julgadores acompanhou o voto, para, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença que considerou nulas a prorrogação do turno ininterrupto de revezamento para 8 horas e a implantação do banco de horas, condenando a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas a partir da 6ª diária, como extras.
( 0000063-29.2014.5.03.0033 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Prorrogação de jornada e implantação de banco de horas em condições insalubres exigem autorização prévia do MTE.
No recurso examinado pela 7ª Turma do TRT-MG, uma empresa de engenharia e comércio não se conformava em ter que pagar a um ex-empregado as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas em turnos ininterruptos de revezamento. Isto porque, segundo alegou, havia autorização do trabalho em turnos de 8 horas e implementação de banco de horas em Acordo Coletivo de Trabalho.
No entanto, o juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida, relator do recurso, decidiu manter a condenação imposta na sentença. É que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre. Nesse caso, a prorrogação de jornada só poderia ser realizada com prévia licença do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 60 da CLT, o que não ocorreu.
Em seu voto, o julgador lembrou que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Embora esta existisse, a questão é que o reclamante exercia atividades insalubres.
Uma Súmula do TST, a de nº 349, dispunha que a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Mas ela foi cancelada. De acordo com o magistrado, a partir de então a negociação coletiva não pode mais afastar a aplicação de norma cogente. Principalmente quando se trata de saúde e segurança no trabalho.
Portanto, deve ser observado o artigo 60 da CLT, que condiciona prorrogação da jornada em ambientes insalubres à prévia autorização pelos órgãos de fiscalização laboral. “Em se tratando de atividade insalubre, a prorrogação de jornada de trabalho, seja a título de compensação de horas, seja a título de trabalho extraordinário, depende de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, a quem competiria fazer um exame local, o que não ocorreu”, destacou o relator. Ele citou ementas de decisões do TST no mesmo sentido.
A Turma de julgadores acompanhou o voto, para, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença que considerou nulas a prorrogação do turno ininterrupto de revezamento para 8 horas e a implantação do banco de horas, condenando a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas a partir da 6ª diária, como extras.
( 0000063-29.2014.5.03.0033 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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