Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido, é aplicável o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente com a prestação de serviços hospitalares de assistência psicossocial, psiquiátrica e psicológica, de reabilitação social e internamento, desde que a pessoa jurídica prestadora se encontre organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
NORMAS DA ANVISA. ATENDIMENTO. REQUISITOS.
O atendimento às normas da Anvisa, a ser comprovado mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, requer que a prestadora disponha de ambientes e profissionais em conformidade com o determinado pela Agência para a realização dos serviços, na forma delineada na Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1.º, III, “a”; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, item 52 do seu Anexo; e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 2002.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL, PSIQUIÁTRICA E PSICOLÓGICA. REABILITAÇÃO. PERCENTUAIS.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido, é aplicável o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente com a prestação de serviços hospitalares de assistência psicossocial, psiquiátrica e psicológica, de reabilitação social e internamento, desde que a pessoa jurídica prestadora se encontre organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
NORMAS DA ANVISA. ATENDIMENTO. REQUISITOS.
O atendimento às normas da Anvisa, a ser comprovado mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, requer que a prestadora disponha de ambientes e profissionais em conformidade com o determinado pela Agência para a realização dos serviços, na forma delineada na Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1.º, III, “a”; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, item 52 do seu Anexo; e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 2002.
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