O SINDHOSPE encontra-se preocupado sobre o Novo Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco, que entrou em vigor dia 15/07, sancionado através da Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019. O CDC menciona a Seção XII – Hospitais, Clínicas e Serviços de Saúde, trazendo artigos como: Art. 105. É vedado, em caso de emergência ou urgência, exigir do consumidor caução de qualquer natureza para internação em serviço de saúde. Não define urgência e emergência, sem garantia de recebimento dos serviços prestados; Art. 107 – Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a entregar ao consumidor, no momento da alta ou liberação, sempre que por ele solicitado, relatório médico de alta, contendo, no mínimo, a relação de materiais, medicamentos e serviços realizados no atendimento; entre outros; Art. 109. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a exibir, em seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames, procedimentos e demais serviços médicos prestados, inclusive diárias de internação e demais custos administrativos porventura cobrados. Para providências que protegeriam o setor saúde, este Sindicato acionou a CCJ da ALEPE, através do Dep. Waldemar Borges; o Dep Rodrigo Novaes, autor; debates e reuniões sobre o assunto.
SINDHOSPE ressalta preocupação com Novo Código de Defesa do Consumidor de PE
O SINDHOSPE encontra-se preocupado sobre o Novo Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco, que entrou em vigor dia 15/07, sancionado através da Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019. O CDC menciona a Seção XII – Hospitais, Clínicas e Serviços de Saúde, trazendo artigos como: Art. 105. É vedado, em caso de emergência ou urgência, exigir do consumidor caução de qualquer natureza para internação em serviço de saúde. Não define urgência e emergência, sem garantia de recebimento dos serviços prestados; Art. 107 – Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a entregar ao consumidor, no momento da alta ou liberação, sempre que por ele solicitado, relatório médico de alta, contendo, no mínimo, a relação de materiais, medicamentos e serviços realizados no atendimento; entre outros; Art. 109. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a exibir, em seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames, procedimentos e demais serviços médicos prestados, inclusive diárias de internação e demais custos administrativos porventura cobrados. Para providências que protegeriam o setor saúde, este Sindicato acionou a CCJ da ALEPE, através do Dep. Waldemar Borges; o Dep Rodrigo Novaes, autor; debates e reuniões sobre o assunto.
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