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Feriados em Pernambuco e Parecer sobre dia 06 de março – Data Magna

Questionada sobre os dias que são considerados feriados e sobre a decretação do dia 06 de março como feriado estadual (Lei 16.059, de 8 de junho de 2017) tenho a dizer que:

Inicialmente observo que “feriado” é dia em que a prestação laboral não é devida ao empregador e que a criação de feriados é competência exclusiva da União, por constituir decorrência natural e necessária de sua competência para legislar sobre Direito do Trabalho.

Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas da empresa, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos (artigo 8º da Lei 605/49), contudo, se por conta destas exigências técnicas não for possível a suspensão do trabalho a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (artigo 9º da lei 605/49).

A norma que dispõe sobre feriados é a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, esta de forma taxativa indica nos seus artigos 1. ° e 2. ° que são feriados:

Artigo 1.º – São feriados civis:

I – Os declarados em lei federal;

II – A data magna do Estado fixada em lei estadual;

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Acrescentado pela Lei nº. 9.335/96).

Artigo 2.º – São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira da Paixão.

Diante do texto legal são feriados os seguintes dias:

 

Feriados Federais:

1º de janeiro – “Dia da Paz Mundial” Confraternização Universal (Lei nº 662/49 – Lei nº. 10.607/2002)

21 de abril – “Tiradentes” (Lei nº 1.266/50, alterada pela Lei nº. 10.607/2002)

1º de maio – “Dia do Trabalho” (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002)

7 de setembro – “Independência do Brasil” (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002)

12 de outubro – “Consagração a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil” (Lei nº 6.802/80)

2 de novembro – “Finados” (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002)

15 de novembro – “Proclamação da República” (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002)

25 de dezembro – “Natal” (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002).

O dia em que se realizarem eleições gerais em todo o país, é feriado nacional, de acordo com o que determina o artigo 1º da Lei 1.266, de 08/12/1950.

 

Feriados Estaduais:

A “data magna” – no caso de Pernambuco o dia 06 de março, conforme Art. 1º da Lei 16.059 de 08 de junho de 2017.

 

Feriados Municipais:

Os dias de abertura e encerramento do ano do centenário de fundação do Município, e, ainda, conforme o art. 2º da lei 9.093, de 12 de setembro de 1995,  para o Município de Recife, os dias de:

Sexta Feira da Paixão; Dia de São João (24/06);

Dia de Nossa Senhora do Carmo (16/07).

Dia de Nossa Senhora da Conceição (08/12).

Devendo ser observado que os dias de Carnaval e Corpus Christi não são considerados feriado.

 

Conclusão:

Diante do exposto podemos concluir que é vedado o trabalho em dias feriados, exceto para as empresas cujas atividades não podem ser suspensas por força das suas exigências técnicas.

A partir do ano de 2018 o dia 06/03 é considerado como feriado.

Os feriados municipais vão depender da legislação de cada município, mas não podem exceder a quatro por ano.

As empresas que concederem feriado nos dias de Carnaval e Corpus Christi poderão compensar estes dias mediante acordo específico.

 

Solange Luiza Bezerra de Oliveira.

OAB 14.530-PE

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