Os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19 devem ser afastados das atividades laborais presenciais por dez dias, de acordo com a recomendação do Ministério da Saúde. O novo período de isolamento está descrito na Portaria Interministerial nº 14, dos ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência, publicada na semana passada no Diário Oficial da União.
Segundo as recomendações, o período de afastamento pode ser de sete dias, desde que a pessoa não apresente sintomas respiratórios e febre, há pelo menos 24 horas e sem o uso de antitérmicos. A empresa deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular ou do teste de antígeno.
De acordo com a portaria conjunta, o período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato com o caso confirmado. O tempo de isolamento também pode ser reduzido para sete dias, desde que sejam feitos os testes por método molecular ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado for negativo.
Outra normativa publicada nesta terça-feira (25), a Portaria Interministerial nº 13, elaborada com o Ministério da Agricultura, Abastecimento e Pecuária, também trata das recomendações e define as medidas específicas para o setor de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios.
Medidas adicionais
Ainda de acordo com os textos, as organizações devem fornecer máscaras PFF2 (N95) ou equivalentes para os trabalhadores do grupo de risco, quando não for adotado o teletrabalho ou trabalho remoto. As organizações devem indicar as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho e nas áreas comuns, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte, quando fornecido pela empresa.
Precisam também definir procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença.
As mudanças foram atualizadas por um Grupo de Trabalho formado por representantes dos três ministérios, criado para atualizar as medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, em consonância com o Guia de Vigilância Epidemiológica Covid-19: Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus, do Ministério da Saúde.
Portaria atualiza medidas de prevenção e controle da Covid-19 em ambientes de trabalho
Os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19 devem ser afastados das atividades laborais presenciais por dez dias, de acordo com a recomendação do Ministério da Saúde. O novo período de isolamento está descrito na Portaria Interministerial nº 14, dos ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência, publicada na semana passada no Diário Oficial da União.
Segundo as recomendações, o período de afastamento pode ser de sete dias, desde que a pessoa não apresente sintomas respiratórios e febre, há pelo menos 24 horas e sem o uso de antitérmicos. A empresa deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular ou do teste de antígeno.
De acordo com a portaria conjunta, o período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato com o caso confirmado. O tempo de isolamento também pode ser reduzido para sete dias, desde que sejam feitos os testes por método molecular ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado for negativo.
Outra normativa publicada nesta terça-feira (25), a Portaria Interministerial nº 13, elaborada com o Ministério da Agricultura, Abastecimento e Pecuária, também trata das recomendações e define as medidas específicas para o setor de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios.
Medidas adicionais
Ainda de acordo com os textos, as organizações devem fornecer máscaras PFF2 (N95) ou equivalentes para os trabalhadores do grupo de risco, quando não for adotado o teletrabalho ou trabalho remoto. As organizações devem indicar as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho e nas áreas comuns, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte, quando fornecido pela empresa.
Precisam também definir procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença.
As mudanças foram atualizadas por um Grupo de Trabalho formado por representantes dos três ministérios, criado para atualizar as medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, em consonância com o Guia de Vigilância Epidemiológica Covid-19: Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus, do Ministério da Saúde.
*Com informações do Portal do Ministério da Saúde
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