TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2016 Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS SRTVS, Quadra 701, Conj. E, Edificio Palácio do Rádio I, Bloco 3, Nº 130 – 5º Andar – Asa Sul Brasília/DF CEP: 70340-901
I – Enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente;
II – Multiplique o capital social pela alíquota correspondente a linha onde for enquadrado o capital; e
III – Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo a linha do enquadramento do capital.
Notas:
1 – A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é obrigatória e anual, estando regulamentada no Capítulo III, artigos 578 a 609 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser recolhida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional.
Legislações Pertinentes além da CLT:
Decreto-Lei nº 1166/71 § 1º do Art. 4º
Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982
2 – As empresas, entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 23.031,56, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Mínima de R$ 184,25, de acordo com o disposto no §3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).
3 – As empresas com o capital social superior a R$ 245.670.000,01 recolherão a Contribuição máxima de R$ 86.721,51, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).
4 – As Entidades ou Instituições que não estejam obrigadas ao registro de Capital Social (Santas Casas, Hospitais Filantrópicos, Instituições Religiosas, Filantrópicas e Beneficentes) deverão considerar como Capital Social o valor resultante da aplicação de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (Receita) registrado no exercício imediatamente anterior observados os limites da tabela (§ 5º do artigo 580 da C.L.T.).
5 – O valor recolhido não deve ser descontado dos funcionários da entidade por tratar-se de uma contribuição exclusivamente patronal, sendo assim, ônus específico das empresas.
6 – Data do recolhimento: até 31 de janeiro de 2016.
7 – Forma de Pagamento: Através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), preferencialmente aquelas emitidas dentro do padrão FEBRABAN, com código de barras, nas Agências da Caixa Economica Federal.
8 – Para os que venham a estabelecer-se após 31 de janeiro de 2016, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
9 – O recolhimento efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme previsto no art. 600 da CLT. O não recolhimento impede a empresa de celebrar uma série de contratos com a rede pública, inclusive vedando a participação em licitações. Não bastasse ser sua apresentação exigida pela Fiscalização do Ministério do Trabalho que autua e multa as empresas que não apresentarem a respectiva Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS quitada.
Contribuição Sindical Patronal 2016
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2016
Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS
SRTVS, Quadra 701, Conj. E, Edificio Palácio do Rádio I,
Bloco 3, Nº 130 – 5º Andar – Asa Sul
Brasília/DF CEP: 70340-901
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Modo de Calcular
I – Enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente;
II – Multiplique o capital social pela alíquota correspondente a linha onde for enquadrado o capital; e
III – Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo a linha do enquadramento do capital.
Notas:
1 – A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é obrigatória e anual, estando regulamentada no Capítulo III, artigos 578 a 609 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser recolhida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional.
Legislações Pertinentes além da CLT:
2 – As empresas, entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 23.031,56, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Mínima de R$ 184,25, de acordo com o disposto no §3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).
3 – As empresas com o capital social superior a R$ 245.670.000,01 recolherão a Contribuição máxima de R$ 86.721,51, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).
4 – As Entidades ou Instituições que não estejam obrigadas ao registro de Capital Social (Santas Casas, Hospitais Filantrópicos, Instituições Religiosas, Filantrópicas e Beneficentes) deverão considerar como Capital Social o valor resultante da aplicação de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (Receita) registrado no exercício imediatamente anterior observados os limites da tabela (§ 5º do artigo 580 da C.L.T.).
5 – O valor recolhido não deve ser descontado dos funcionários da entidade por tratar-se de uma contribuição exclusivamente patronal, sendo assim, ônus específico das empresas.
6 – Data do recolhimento: até 31 de janeiro de 2016.
7 – Forma de Pagamento: Através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), preferencialmente aquelas emitidas dentro do padrão FEBRABAN, com código de barras, nas Agências da Caixa Economica Federal.
8 – Para os que venham a estabelecer-se após 31 de janeiro de 2016, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
9 – O recolhimento efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme previsto no art. 600 da CLT. O não recolhimento impede a empresa de celebrar uma série de contratos com a rede pública, inclusive vedando a participação em licitações. Não bastasse ser sua apresentação exigida pela Fiscalização do Ministério do Trabalho que autua e multa as empresas que não apresentarem a respectiva Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS quitada.
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