O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,de 1964, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 41 e 57 da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolveu:
Art. 1° As alíneas “c”, “f” e “o” do item 1, da seção 19 , do capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), passam a vigorar com a seguinte redação:
“1. …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
c) para os cooperados acessarem a linha de crédito, as cooperativas deverão apresentar, até 30 de setembro de 2009:
I – relação contendo nome e CPF do cooperado cuja dívida senha sido debitada à conta da cooperativa; número da operação no agente financeiro, a linha de crédito em que foi enquadrada, as datas de contratação e de pagamento; e saldo atualizado pelos encargos de adimplência previstos nos contratos originais, acrescido de até dois pontos percentuais ao ano, desde a data de vencimento das parcelas até a data de concessão da operação amparada nesta linha de crédito, constituindo ônus exclusivos das respectivas cooperativas eventuais diferenças apuradas em decorrência dessa atualização;
II – instrumento com a confissão e com o reconhecimento de dívida, respectivamente, do cooperado e da cooperativa;
………………………………………………………………………………………
f) amortização de, no mínimo, um por cento do saldo de vedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência, nos casos de prorrogação do saldo devedor;
………………………………………………………………………………………
o) as operações de crédito referentes às safras 2003/2004 2004/2005 e 2005/2006 poderão ser liquidadas com os descontos previstos para os respectivos grupos e safras de contratação esta belecidos no §1º do art. 14 da Lei nº 11.775, de 17/9/2008, desde que efetuada a liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009;
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução Nº3.765
RESOLUÇÃO Nº 3.765, DE 29 DE JULHO DE 2009
Altera prazos e condições de acesso à linha
de crédito de refinanciamento de dívidas de
cooperados, de que trata o art. 57 da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,de 1964, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 41 e 57 da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolveu:
Art. 1° As alíneas “c”, “f” e “o” do item 1, da seção 19 , do capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), passam a vigorar com a seguinte redação:
“1. …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
c) para os cooperados acessarem a linha de crédito, as cooperativas deverão apresentar, até 30 de setembro de 2009:
I – relação contendo nome e CPF do cooperado cuja dívida senha sido debitada à conta da cooperativa; número da operação no agente financeiro, a linha de crédito em que foi enquadrada, as datas de contratação e de pagamento; e saldo atualizado pelos encargos de adimplência previstos nos contratos originais, acrescido de até dois pontos percentuais ao ano, desde a data de vencimento das parcelas até a data de concessão da operação amparada nesta linha de crédito, constituindo ônus exclusivos das respectivas cooperativas eventuais diferenças apuradas em decorrência dessa atualização;
II – instrumento com a confissão e com o reconhecimento de dívida, respectivamente, do cooperado e da cooperativa;
………………………………………………………………………………………
f) amortização de, no mínimo, um por cento do saldo de vedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência, nos casos de prorrogação do saldo devedor;
………………………………………………………………………………………
o) as operações de crédito referentes às safras 2003/2004 2004/2005 e 2005/2006 poderão ser liquidadas com os descontos previstos para os respectivos grupos e safras de contratação esta belecidos no §1º do art. 14 da Lei nº 11.775, de 17/9/2008, desde que efetuada a liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009;
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
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