Após ofícios enviados pelo Sindhospe, OAB/PE e outras instituições junto à Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), o prazo para o novo Código do Consumidor Estadual entrar em vigor foi prorrogado por mais 180 dias. O Projeto de Lei aguarda aprovação da redação final na Alepe, para em seguida, poder ser sancionado.
No documento, o Sindhospe evidenciou os pontos que necessitam de cautela e revisão: Seção XII – Hospitais, Clínicas e Serviços de Saúde, trazendo artigos como: Art. 105. É vedado, em caso de emergência ou urgência, exigir do consumidor caução de qualquer natureza para internação em serviço de saúde. Não define urgência e emergência, sem garantia de recebimento dos serviços prestados; Art. 107 – Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a entregar ao consumidor, no momento da alta ou liberação, sempre que por ele solicitado, relatório médico de alta, contendo, no mínimo, a relação de materiais, medicamentos e serviços realizados no atendimento; entre outros; Art. 109. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a exibir, em seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames, procedimentos e demais serviços médicos prestados, inclusive diárias de internação e demais custos administrativos porventura cobrados.
Prorrogado prazo para novo Código do Consumidor Estadual entrar em vigor
Após ofícios enviados pelo Sindhospe, OAB/PE e outras instituições junto à Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), o prazo para o novo Código do Consumidor Estadual entrar em vigor foi prorrogado por mais 180 dias. O Projeto de Lei aguarda aprovação da redação final na Alepe, para em seguida, poder ser sancionado.
No documento, o Sindhospe evidenciou os pontos que necessitam de cautela e revisão: Seção XII – Hospitais, Clínicas e Serviços de Saúde, trazendo artigos como: Art. 105. É vedado, em caso de emergência ou urgência, exigir do consumidor caução de qualquer natureza para internação em serviço de saúde. Não define urgência e emergência, sem garantia de recebimento dos serviços prestados; Art. 107 – Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a entregar ao consumidor, no momento da alta ou liberação, sempre que por ele solicitado, relatório médico de alta, contendo, no mínimo, a relação de materiais, medicamentos e serviços realizados no atendimento; entre outros; Art. 109. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a exibir, em seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames, procedimentos e demais serviços médicos prestados, inclusive diárias de internação e demais custos administrativos porventura cobrados.
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