Informamos que a Lei nº 13.021/14 não inclui os dispensários de medicamentos, nem institui a obrigação da presença de profissional farmacêutico nessas unidades.
Em verdade, a novel legislação não alterou o conceito de dispensário de medicamentos, constante na Lei 5.991/73, a qual serviu de fundamento a não aplicação do comando legal do art. 24, da Lei 3.820/60. De igual modo, a previsão do art. 8º, da Lei 13.021/14 não alcança os referidos estabelecimentos, mas exclusivamente as farmácias privativas de hospitais (com mais de 50 leitos).
Oportuno destacar que o artigo que ensejaria a obrigatoriedade da presença de farmacêutico nos dispensários de medicamento foi vetado, sob a justificativa de que tal disposição poderia “colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País”.
Desse modo, não cabe ao Conselho Regional de Farmácia – muito menos às Agências de Vigilância Sanitária – impor uma obrigação não constante em Lei, da mesma forma que é vedado dar interpretação elástica à lei para abarcar situação fática nela não prevista.
Ademais, vale destacar que o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão monocrática, posteriormente à vigência da Lei 13.021/14, reafirmou a jurisprudência consolidada naquela Corte uniformizadora, no sentido de afastar a obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos em unidades de saúdes com menos de 50 leitos (AREsp 824306; Publicação em 02/02/2016).
Segue anexado parecer juntamente com jurisprudência recente e local (Tribunal Regional Federal em PE – TRF5), sobre a matéria.
Por fim, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Parecer SINDHOSPE – Farmacêutico – Lei 13.021/2014
Prezados(as) Asssociados(as),
Informamos que a Lei nº 13.021/14 não inclui os dispensários de medicamentos, nem institui a obrigação da presença de profissional farmacêutico nessas unidades.
Em verdade, a novel legislação não alterou o conceito de dispensário de medicamentos, constante na Lei 5.991/73, a qual serviu de fundamento a não aplicação do comando legal do art. 24, da Lei 3.820/60. De igual modo, a previsão do art. 8º, da Lei 13.021/14 não alcança os referidos estabelecimentos, mas exclusivamente as farmácias privativas de hospitais (com mais de 50 leitos).
Oportuno destacar que o artigo que ensejaria a obrigatoriedade da presença de farmacêutico nos dispensários de medicamento foi vetado, sob a justificativa de que tal disposição poderia “colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País”.
Desse modo, não cabe ao Conselho Regional de Farmácia – muito menos às Agências de Vigilância Sanitária – impor uma obrigação não constante em Lei, da mesma forma que é vedado dar interpretação elástica à lei para abarcar situação fática nela não prevista.
Ademais, vale destacar que o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão monocrática, posteriormente à vigência da Lei 13.021/14, reafirmou a jurisprudência consolidada naquela Corte uniformizadora, no sentido de afastar a obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos em unidades de saúdes com menos de 50 leitos (AREsp 824306; Publicação em 02/02/2016).
Segue anexado parecer juntamente com jurisprudência recente e local (Tribunal Regional Federal em PE – TRF5), sobre a matéria.
Por fim, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Gabriel Vasconcelos
SINDHOSPE/Jurídico
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