No dia 28/05/2015 foi encaminhado o texto à sanção presidencial, que terá 15 dias úteis, contados da data do recebimento para vetá-lo-á total ou parcialmente, se considerar o texto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
Conclui-se, assim, que a Presidência da República ainda pode interferir no texto da MP 664.
Portanto, durante o período de 01/03/2015 até 27/05/2015 vigorou o texto da Medida Provisória 664, que determinava aos empregadores o pagamento dos 30 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
A partir de 28/05/2015 retorna a obrigação de ser pago pelo empregador os 15 primeiros dias de afastamento.
Medida Provisória 664, que determinava aos empregadores o pagamento dos 30 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente
No dia 28/05/2015 foi encaminhado o texto à sanção presidencial, que terá 15 dias úteis, contados da data do recebimento para vetá-lo-á total ou parcialmente, se considerar o texto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
Conclui-se, assim, que a Presidência da República ainda pode interferir no texto da MP 664.
Portanto, durante o período de 01/03/2015 até 27/05/2015 vigorou o texto da Medida Provisória 664, que determinava aos empregadores o pagamento dos 30 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
A partir de 28/05/2015 retorna a obrigação de ser pago pelo empregador os 15 primeiros dias de afastamento.
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