Divulgamos a Lei Federal nº 13151/2015 que altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.
A lei traz importantes avanços às Fundações de direito privado, a começando por incrementar consideravelmente o rol de possibilidade de área de atuação, antigamente poderiam se constituir para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência, agora podem abranger assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e atividades religiosas.
Destacamos ainda a possibilidade de remuneração de dirigentes, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e cumpriam regras que apenas têm o condão de afastar abusos e imoralidades, sem que isso repercuta na imunidade tributária do art.150, IV, c, da CF.
Lei traz importantes avanços às Fundações de direito privado
Divulgamos a Lei Federal nº 13151/2015 que altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.
A lei traz importantes avanços às Fundações de direito privado, a começando por incrementar consideravelmente o rol de possibilidade de área de atuação, antigamente poderiam se constituir para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência, agora podem abranger assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e atividades religiosas.
Destacamos ainda a possibilidade de remuneração de dirigentes, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e cumpriam regras que apenas têm o condão de afastar abusos e imoralidades, sem que isso repercuta na imunidade tributária do art.150, IV, c, da CF.
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