A Confederação Nacional de Saúde e Hospitais (CNS) questionou no Supremo Tribunal Federal lei federal editada em maio deste ano que determina o afastamento de grávidas e lactantes de atividades ou operações consideradas “insalubres”.
A CNS ajuizou nesta quarta-feira (05/10) uma ação direta de inconstitucionalidade contra a nova legislação que incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispositivo nos seguintes termos: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.
De acordo com a petição inicial da ADI 5.605 – que terá como relator o ministro Edson Fachin – a norma legal impugnada, “dada a sua irrazoável generalidade”, é contrária à “sistemática constitucional da livre iniciativa, função social da propriedade, livre exercício da profissão, igualdade e proporcionalidade”.
A CNS solicita a concessão de medida liminar, destacando que a aplicação da Lei 13.287/2016 terá como consequência “o afastamento compulsório das profissionais de saúde (médicas, psicólogas, fisioterapeutas, enfermeiras, bioquímicas, farmacêuticas, dentre tantas outras profissões enumeráveis) de suas atividades laborais ordinárias por prazo médio de dois anos (nove meses da gestação, mais o período de lactação)”.
A confederação representativa dos hospitais requer ainda que “caso se entenda pela constitucionalidade do ato impugnado, seja o art. 1º da Lei 13.287/16, interpretado conforme a Constituição, de forma a excluir da sua aplicação as atividades que já possuem norma regulamentadora específica conferindo proteção às trabalhadoras gestantes e lactantes em ambientes insalubre”.
A CNS lembra que, no tocante ao setor saúde, já existe a Norma Regulamentadora 32 (NR-32),que prevê o remanejamento da gestante para “atividade compatível com seu nível de formação desde que salubre”. E que a NR-32 é “taxativa ao dispor sobre a necessidade de realocação da gestante nos casos de contatos com agentes insalubres, seja em razão da exposição a gases ou vapores anestésicos, quimioterápicos antineoplásticos e radiação ionizantes, não havendo qualquer disposição sobre os agentes biológicos, de forma que a lei em análise inova as medidas de segurança e saúde no trabalho em serviço de saúde dada a sua irrazoável generalidade normativa”.
Veja trecho da ADI proposta pela CNS:
“Em que pese a aparente intenção do legislador de proteger a vida e integridade física da criança, desde a concepção até o fim da lactação, a absoluta generalidade do texto normativo inserido na CLT pelo art. 1º da Lei 13.287/2016, que não prevê nenhuma exceção nem aventa qualquer possibilidade de disciplina especial para atividades específicas, termina por afrontar a livre iniciativa (Constituição da República, art. 1º, IV e art. 170, caput) ao inviabilizar a manutenção da atividade econômica das empresas e profissionais liberais prestadores de serviços de saúde, segmento cujos profissionais são, em larga maioria, do gênero feminino e exercem seu mister em ambientes insalubres, a exemplo de clínicas, hospitais e laboratórios”.
Lei foi genérica ao proibir grávidas e lactantes de trabalharem em “locais insalubres”, afirma CNS ao Supremo.
A Confederação Nacional de Saúde e Hospitais (CNS) questionou no Supremo Tribunal Federal lei federal editada em maio deste ano que determina o afastamento de grávidas e lactantes de atividades ou operações consideradas “insalubres”.
A CNS ajuizou nesta quarta-feira (05/10) uma ação direta de inconstitucionalidade contra a nova legislação que incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispositivo nos seguintes termos: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.
De acordo com a petição inicial da ADI 5.605 – que terá como relator o ministro Edson Fachin – a norma legal impugnada, “dada a sua irrazoável generalidade”, é contrária à “sistemática constitucional da livre iniciativa, função social da propriedade, livre exercício da profissão, igualdade e proporcionalidade”.
A CNS solicita a concessão de medida liminar, destacando que a aplicação da Lei 13.287/2016 terá como consequência “o afastamento compulsório das profissionais de saúde (médicas, psicólogas, fisioterapeutas, enfermeiras, bioquímicas, farmacêuticas, dentre tantas outras profissões enumeráveis) de suas atividades laborais ordinárias por prazo médio de dois anos (nove meses da gestação, mais o período de lactação)”.
A confederação representativa dos hospitais requer ainda que “caso se entenda pela constitucionalidade do ato impugnado, seja o art. 1º da Lei 13.287/16, interpretado conforme a Constituição, de forma a excluir da sua aplicação as atividades que já possuem norma regulamentadora específica conferindo proteção às trabalhadoras gestantes e lactantes em ambientes insalubre”.
A CNS lembra que, no tocante ao setor saúde, já existe a Norma Regulamentadora 32 (NR-32),que prevê o remanejamento da gestante para “atividade compatível com seu nível de formação desde que salubre”. E que a NR-32 é “taxativa ao dispor sobre a necessidade de realocação da gestante nos casos de contatos com agentes insalubres, seja em razão da exposição a gases ou vapores anestésicos, quimioterápicos antineoplásticos e radiação ionizantes, não havendo qualquer disposição sobre os agentes biológicos, de forma que a lei em análise inova as medidas de segurança e saúde no trabalho em serviço de saúde dada a sua irrazoável generalidade normativa”.
Veja trecho da ADI proposta pela CNS:
“Em que pese a aparente intenção do legislador de proteger a vida e integridade física da criança, desde a concepção até o fim da lactação, a absoluta generalidade do texto normativo inserido na CLT pelo art. 1º da Lei 13.287/2016, que não prevê nenhuma exceção nem aventa qualquer possibilidade de disciplina especial para atividades específicas, termina por afrontar a livre iniciativa (Constituição da República, art. 1º, IV e art. 170, caput) ao inviabilizar a manutenção da atividade econômica das empresas e profissionais liberais prestadores de serviços de saúde, segmento cujos profissionais são, em larga maioria, do gênero feminino e exercem seu mister em ambientes insalubres, a exemplo de clínicas, hospitais e laboratórios”.
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