A dedução determinada em decisão judicial é uma medida que visa a evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Trata-se do desconto de parcelas já pagas anteriormente ao empregado sob o mesmo título. No caso das horas extras, a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST prevê que “A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho”. Foi este entendimento que solucionou um caso julgado pela 8ª Turma de TRT de Minas. Como resultado, os julgadores deram provimento ao recurso de uma empresa de transporte urbano que não se conformava com a forma de dedução determinada na sentença.
Para entender o caso: Após condenar a empresa a pagar verbas a um ex-empregado, a juíza de 1º Grau determinou que a compensação fosse realizada mensalmente e não de forma global. Ela explicou que, a cada mês deveriam ser apuradas, por exemplo, as horas extras devidas, e realizada a compensação dos valores relativos àquele mês.
Inconformada com o entendimento, a ré recorreu e a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, relatora do recurso, deu razão a ela. Seguindo a orientação constante da OJ nº 415, a magistrada explicou que a dedução das horas extras já pagas, sob o mesmo título das reconhecidas em juízo, não pode ser limitada ao mês de apuração. No caso, a dedução deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas ao mesmo título durante o período imprescrito do contrato de trabalho. O objetivo aqui é impedir o enriquecimento ilícito do trabalhador, na medida em que esse poderia receber maior número de horas extras do que aquele efetivamente devido.
Mas, uma vez que a OJ refere-se apenas a horas extras, a julgadora afastou a possibilidade de se conceder interpretação extensiva para abranger a compensação global relativamente a outras parcelas, como pretendido pela reclamada.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma de julgadores deu provimento parcial ao recurso da empresa para determinar a aplicação ao caso da OJ 415 da SBDI-1 do TST, de forma que a dedução das horas extras comprovadamente quitadas ao mesmo título seja feita de forma global, observando-se o período contratual.
( 0002623-82.2014.5.03.0181 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais.
Dedução de horas extras deve ser realizada de forma global.
A dedução determinada em decisão judicial é uma medida que visa a evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Trata-se do desconto de parcelas já pagas anteriormente ao empregado sob o mesmo título. No caso das horas extras, a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST prevê que “A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho”. Foi este entendimento que solucionou um caso julgado pela 8ª Turma de TRT de Minas. Como resultado, os julgadores deram provimento ao recurso de uma empresa de transporte urbano que não se conformava com a forma de dedução determinada na sentença.
Para entender o caso: Após condenar a empresa a pagar verbas a um ex-empregado, a juíza de 1º Grau determinou que a compensação fosse realizada mensalmente e não de forma global. Ela explicou que, a cada mês deveriam ser apuradas, por exemplo, as horas extras devidas, e realizada a compensação dos valores relativos àquele mês.
Inconformada com o entendimento, a ré recorreu e a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, relatora do recurso, deu razão a ela. Seguindo a orientação constante da OJ nº 415, a magistrada explicou que a dedução das horas extras já pagas, sob o mesmo título das reconhecidas em juízo, não pode ser limitada ao mês de apuração. No caso, a dedução deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas ao mesmo título durante o período imprescrito do contrato de trabalho. O objetivo aqui é impedir o enriquecimento ilícito do trabalhador, na medida em que esse poderia receber maior número de horas extras do que aquele efetivamente devido.
Mas, uma vez que a OJ refere-se apenas a horas extras, a julgadora afastou a possibilidade de se conceder interpretação extensiva para abranger a compensação global relativamente a outras parcelas, como pretendido pela reclamada.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma de julgadores deu provimento parcial ao recurso da empresa para determinar a aplicação ao caso da OJ 415 da SBDI-1 do TST, de forma que a dedução das horas extras comprovadamente quitadas ao mesmo título seja feita de forma global, observando-se o período contratual.
( 0002623-82.2014.5.03.0181 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais.
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