Contribuição Sindical é devida por todas as empresas, mesmo aquelas que não têm empregados, pois o fato gerador não é o labor remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei.
Neste sentido Arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011 e o Cosit nº 22 /2014.
Informamos que o empregador, mesmo sem empregados, está obrigado ao recolhimento da contribuição sindical por ser, nos termos da CLT, pertencente à determinada “categoria econômica”.
A orientação esta fundamentada na Solução de Consulta – Cosit nº 22 /2014 – Contribuições Sociais Previdenciárias que assim dispõe:
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO-SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. FATO GERADOR. EMPRESA SEM EMPREGADOS.
O fato gerador da CPRB instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, não é o labor remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei. Assim, poderá ser exigida ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais. Dispositivos legais: Lei nº 12.546, de 2011, Arts. 7º a 9º; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012. Fernando Mombel.
Assim, considerando que a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo; considerando que para Receita Federal (na condição de super-receita que abrange as competências tributárias e previdenciárias) as empresas são contribuintes independentemente de serem empregados.
Entende o SINDHOSPE que é devida a contribuição sindical das empresas, mesmo aquelas que não mantêm empregados em seus quadros.
Contribuição Sindical é devida por todas as empresas, mesmo aquelas que não têm empregados
Contribuição Sindical é devida por todas as empresas, mesmo aquelas que não têm empregados, pois o fato gerador não é o labor remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei.
Neste sentido Arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011 e o Cosit nº 22 /2014.
Informamos que o empregador, mesmo sem empregados, está obrigado ao recolhimento da contribuição sindical por ser, nos termos da CLT, pertencente à determinada “categoria econômica”.
A orientação esta fundamentada na Solução de Consulta – Cosit nº 22 /2014 – Contribuições Sociais Previdenciárias que assim dispõe:
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO-SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. FATO GERADOR. EMPRESA SEM EMPREGADOS.
O fato gerador da CPRB instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, não é o labor remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei. Assim, poderá ser exigida ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais. Dispositivos legais: Lei nº 12.546, de 2011, Arts. 7º a 9º; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012.
Fernando Mombel.
Assim, considerando que a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo; considerando que para Receita Federal (na condição de super-receita que abrange as competências tributárias e previdenciárias) as empresas são contribuintes independentemente de serem empregados.
Entende o SINDHOSPE que é devida a contribuição sindical das empresas, mesmo aquelas que não mantêm empregados em seus quadros.
É o parecer salvo melhor entendimento.
Solange Bezerra
ADVOGADA DO SINDHOSPE
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