A Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal, na última quinta-feira (27/10), manifestação contrária à ação de inconstitucionalidade da Confederação Nacional de Saúde e Hospitais (CNS) que contesta lei federal, de maio último, que incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispositivo nos seguintes termos: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.
Na petição inicial da ADI 5.605 – cujo relator é o ministro Edson Fachin – a CNS afirma que a norma impugnada da Lei 13.287/2016, “dada a sua irrazoável generalidade”, é contrária à “sistemática constitucional da livre iniciativa, função social da propriedade, livre exercício da profissão, igualdade e proporcionalidade”. E que terá como consequência “o afastamento compulsório das profissionais de saúde (médicas, psicólogas, fisioterapeutas, enfermeiras, bioquímicas, farmacêuticas, dentre tantas outras profissões enumeráveis) de suas atividades laborais ordinárias por prazo médio de dois anos (nove meses da gestação, mais o período de lactação)”.
A ação em causa foi proposta no último dia 5/10, com pedido de liminar, e tem como relator o ministro Edson Fachin.
ARGUMENTOS DO GOVERNO
As informações encaminhadas ao STF pelo presidente Michel Temer foram elaboradas, inicialmente, pelo advogado da União Ricardo Cravo Midlej Silva, e aprovadas pela sua chefe, a ministra Grace Mendonça.
Dentre os principais argumentos da Advocacia-Geral da União para que a norma legal seja mantida pelo Supremo destacam-se os seguintes:
– “(…)a Lei Maior em vigor elegeu a família como base da sociedade, reservando-lhe especial proteção do Estado (art. 226, caput). E logo adiante, no art. 227, consagrou ser dever da família, da sociedade e do Estado “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
– “Decorre daquelas normas constitucionais o dispositivo do Código Civil segundo o qual estão a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2.°, Lei 10.406, de 2002)”.
– “De tudo se infere que lei destinada a afastar a empregada gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, como se apresenta a Lei 13.287, de 11 de maio de 2016, acha-se em perfeita harmonia com a Constituição da República, nada mais representando que mera explicitação de direitos já assegurados pelo Constituinte de 1988, consistentes na proteção à vida, à saúde e à segurança do nascituro e do lactente”.
– “Semelhante distinção à trabalhadora gestante ou lactante, ademais, não malfere o princípio da igualdade; pelo contrário, ao visar à proteção da trabalhadora e sua prole, a disposição sob exame enaltece o caráter democrático e igualitário do sistema jurídico, tendente à construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3.°, inciso I, Constituição de 1988)”.
– “Acentue-se, portanto, que não se poderia deixar de proteger a saúde da gestante, do nascituro e do lactente em virtude de futura e incerta conduta discriminatória por parte do empregador. Em vez disso, deve-se combater eventual discriminação à mulher, no mercado de trabalho, que impeça a concretização de direitos assegurados pela própria Constituição”.
– “Cumpre observar, ainda, que os conceitos de propriedade privada e de livre iniciativa estão intimamente vinculados à valorização do trabalho humano e à função social da propriedade, essa, por seu turno, indissociavelmente ligada ao princípio da solidariedade, o qual impõe a todos o dever de arcar com os ônus decorrentes de medidas cujo fim seja realizar o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil”.
Fonte: JOTA, por Luiz Orlando Carneiro, 01.11.2016
AGU defende no STF nova lei que preserva gestantes de “atividades insalubres”.
A Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal, na última quinta-feira (27/10), manifestação contrária à ação de inconstitucionalidade da Confederação Nacional de Saúde e Hospitais (CNS) que contesta lei federal, de maio último, que incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispositivo nos seguintes termos: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.
Na petição inicial da ADI 5.605 – cujo relator é o ministro Edson Fachin – a CNS afirma que a norma impugnada da Lei 13.287/2016, “dada a sua irrazoável generalidade”, é contrária à “sistemática constitucional da livre iniciativa, função social da propriedade, livre exercício da profissão, igualdade e proporcionalidade”. E que terá como consequência “o afastamento compulsório das profissionais de saúde (médicas, psicólogas, fisioterapeutas, enfermeiras, bioquímicas, farmacêuticas, dentre tantas outras profissões enumeráveis) de suas atividades laborais ordinárias por prazo médio de dois anos (nove meses da gestação, mais o período de lactação)”.
A ação em causa foi proposta no último dia 5/10, com pedido de liminar, e tem como relator o ministro Edson Fachin.
ARGUMENTOS DO GOVERNO
As informações encaminhadas ao STF pelo presidente Michel Temer foram elaboradas, inicialmente, pelo advogado da União Ricardo Cravo Midlej Silva, e aprovadas pela sua chefe, a ministra Grace Mendonça.
Dentre os principais argumentos da Advocacia-Geral da União para que a norma legal seja mantida pelo Supremo destacam-se os seguintes:
– “(…)a Lei Maior em vigor elegeu a família como base da sociedade, reservando-lhe especial proteção do Estado (art. 226, caput). E logo adiante, no art. 227, consagrou ser dever da família, da sociedade e do Estado “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
– “Decorre daquelas normas constitucionais o dispositivo do Código Civil segundo o qual estão a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2.°, Lei 10.406, de 2002)”.
– “De tudo se infere que lei destinada a afastar a empregada gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, como se apresenta a Lei 13.287, de 11 de maio de 2016, acha-se em perfeita harmonia com a Constituição da República, nada mais representando que mera explicitação de direitos já assegurados pelo Constituinte de 1988, consistentes na proteção à vida, à saúde e à segurança do nascituro e do lactente”.
– “Semelhante distinção à trabalhadora gestante ou lactante, ademais, não malfere o princípio da igualdade; pelo contrário, ao visar à proteção da trabalhadora e sua prole, a disposição sob exame enaltece o caráter democrático e igualitário do sistema jurídico, tendente à construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3.°, inciso I, Constituição de 1988)”.
– “Acentue-se, portanto, que não se poderia deixar de proteger a saúde da gestante, do nascituro e do lactente em virtude de futura e incerta conduta discriminatória por parte do empregador. Em vez disso, deve-se combater eventual discriminação à mulher, no mercado de trabalho, que impeça a concretização de direitos assegurados pela própria Constituição”.
– “Cumpre observar, ainda, que os conceitos de propriedade privada e de livre iniciativa estão intimamente vinculados à valorização do trabalho humano e à função social da propriedade, essa, por seu turno, indissociavelmente ligada ao princípio da solidariedade, o qual impõe a todos o dever de arcar com os ônus decorrentes de medidas cujo fim seja realizar o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil”.
Fonte: JOTA, por Luiz Orlando Carneiro, 01.11.2016
Solange Bezerra
Advogada – SINDHOSPE
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