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Imposto Sindical Patronal – Vencimento prorrogado

A
todos os serviços médicos (Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios do Estado de Pernambuco)

Esclarecemos que a contribuição sindical não foi “extinta”. As alterações decorrentes da reforma trabalhista permitiu, apenas, que houvesse previa autorização para sua cobrança.

Em momento seguinte informamos que a reforma trabalhista não poderia ter tornado o instituto da contribuição sindical facultativo, porque infringe o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”.

Assim, como tributo obrigatório previsto no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical tem natureza compulsória.

Acrescente-se a isto o fato do Código Tributário Nacional ser lei complementar, que não pode ser alterada por lei ordinária, logo esta pratica infringiu o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito, logo a Lei 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista) não tem poder para alterar as regras tributárias.

Neste sentido vale observar o previsto no artigo 149 da Constituição Federal que assim dispõe:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Por fim, informamos que no dia 13.12.2017 foi realizada Assembleia Geral Extraordinária (com três Editais publicados em jornal de grande circulação) que deliberou sobre a cobrança da contribuição, permitindo-a.

Solicitem sua guia com vencimento prorrogado para dia 16/02/2018, no SINDHOSPE com Ana ou Dinah, pelo fone 3222.6060 ou e-mail ana@sindhospe.org.br

O pagamento da contribuição sindical patronal é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria, para defender seus interesses no plano da relação do trabalho e, até mesmo, no plano social, perante o Estado, como também perante a própria sociedade.

Para que seu sindicato seja representativo, é preciso que ele tenha força para implementar as políticas necessárias à defesa dos direitos e interesses da categoria representada e, somente com o apoio de seus filiados e associados, que são os maiores beneficiados com as ações da entidade, é possível alcançar todos os objetivos da categoria.

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2018
Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS
SRTVS, Quadra 701, Conj. E, Edificio Palácio do Rádio I,
Bloco 3, Nº 130 – 5º Andar – Asa Sul
Brasília/DF CEP: 70340-901

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Modo de Calcular

I – Enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente;

II – Multiplique o capital social pela alíquota correspondente a linha onde for enquadrado o capital; e

III – Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo a linha do enquadramento do capital.

Notas:

1 – A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é obrigatória e anual, estando regulamentada no Capítulo III, artigos 578 a 609 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser recolhida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional.

Legislações Pertinentes além da CLT:

Decreto-Lei nº 1166/71 § 1º do Art. 4º
Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982
2 – As empresas, entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 25.526,10, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Mínima de R$ 204,21, de acordo com o disposto no §3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).

3 – As empresas com o capital social superior a R$ 272.278.400,01 recolherão a Contribuição máxima de R$ 96.114,28, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).

4 – As Entidades ou Instituições que não estejam obrigadas ao registro de Capital Social (Santas Casas, Hospitais Filantrópicos, Instituições Religiosas, Filantrópicas e Beneficentes) deverão considerar como Capital Social o valor resultante da aplicação de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (Receita) registrado no exercício imediatamente anterior observados os limites da tabela (§ 5º do artigo 580 da C.L.T.).

5 – O valor recolhido não deve ser descontado dos funcionários da entidade por tratar-se de uma contribuição exclusivamente patronal, sendo assim, ônus específico das empresas.

6 – Data do recolhimento: prorrogado para 16 de fevereiro de 2018.

7 – Forma de Pagamento: Através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), preferencialmente aquelas emitidas dentro do padrão FEBRABAN, com código de barras, nas Agências da Caixa Economica Federal.

8 – Para os que venham a estabelecer-se após 31 de janeiro de 2018, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

9 – O recolhimento efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme previsto no art. 600 da CLT. O não recolhimento impede a empresa de celebrar uma série de contratos com a rede pública, inclusive vedando a participação em licitações. Não bastasse ser sua apresentação exigida pela Fiscalização do Ministério do Trabalho que autua e multa as empresas que não apresentarem a respectiva Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS quitada.

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